(Foto: divulgação)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que condenou o ex-prefeito de São Borja (RS) Mariovane Gottfried Weis por improbidade administrativa. Também foram condenados o ex-secretário da saúde Bruno Silva Maurer e o presidente da COOPERSO, Airton José Morganti, com o entendimento de que os réus causaram prejuízo ao erário.
A investigação começou em 2006, em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara de Vereadores do município, que investigou possíveis irregularidades na contratação da COOPERSO e a sua atuação na área da saúde pública. O processo de contratação da empresa aconteceu em 2005, sem processo de licitação, após o prefeito ter decretado situação emergencial na saúde pública.
O Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou a ação pedindo a condenação do ex-prefeito, de dois ex-secretários da saúde, da cooperativa e de seu presidente por improbidade administrativa. O órgão sustentou que a contratação foi irregular, pois não foi apresentada nenhuma justificativa para a escolha da empresa sem a licitação. Alegou, ainda, que a cooperativa recebeu vantagem patrimonial indevida, que a execução do contrato foi irregular e que o município pagou a empresa por serviços que não estavam previstos no contrato, como serventes e motoristas, desviando a verba da sua finalidade, que era a saúde pública.
A Justiça Federal de Uruguaiana (RS) reconheceu o dano ao erário e condenou os réus a devolver à União, que disponibilizou a verba, a totalidade dos recursos que foram utilizados de forma incorreta. Como o presidente da cooperativa faleceu no curso do processo, seu dever de ressarcir foi repassado aos seus dois filhos. Eles, juntamente com um dos ex-secretários e o ex-prefeito apelaram ao tribunal.
A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do primeiro grau. Para o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, foi provado que o ex-prefeito simulou o estado de emergência na área da saúde para justificar a contratação.
“A contratação da cooperativa se deu sem qualquer justificativa do Poder Público, sem exigência de habilitação jurídica, bem como de comprovação de qualificação técnica para prestação de serviço médico. Mesmo que houvesse a situação de emergência, o processo de dispensa de licitação deveria conter a razão para a escolha do prestador do serviço dito emergencial, assim como a justificativa para o preço ou valor acordado, o que não se verificou no caso em questão”, afirmou o magistrado.
Aurvalle apontou ter ficado claro o prejuízo sofrido pelo erário municipal “pelo fato de ter havido autorização para o pagamento de despesas que sequer estavam contratadas, o que se potencializa pelo fato de não havia qualquer fiscalização sobre cumprimento do objeto contratual, obrigação que cabia ao secretário municipal da saúde”.