Ex-prefeito e ex-secretário de São Nicolau são condenados pela Justiça Eleitoral por crimes eleitorais

Nota de Expediente publicada na última terça-feira, 21 de janeiro, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS, trouxe a decisão do juiz eleitoral da 52ª Zona Eleitoral, Thiago Dias da Cunha, datada do dia 9 de dezembro, sobre processo envolvendo a denúncia de crimes eleitorais (crimes contra o sigilo ou o exercício do voto), apresentada pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de São Nicolau, Benone de Oliveira Dias, o ex-secretário municipal de Obras e Trânsito do município, Argemiro Bordim, e outros três réus, os quais foram inocentados da acusação.

O processo envolveu a denúncia sobre a criação de programa habitacional no município sem a aprovação de lei específica, bem como a distribuição de materiais de construção em período pré-eleitoral visando, conforme a denúncia, uma provável compra de votos de eleitores do município de São Nicolau.

PENAS – Em sua decisão, o Juiz Eleitoral julgou parcialmente procedente a acusação do Estado e condenou o ex-prefeito Benone à pena total de três anos e nove meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial aberto, mais o pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo.

Já o ex-secretário Argemiro foi condenado à pena total de um ano e três meses de reclusão em regime inicial aberto (a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, como prestação pecuniária de três salários mínimos e prestação de serviços à comunidade), mais o pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo.

O TEOR DA DECISÃO

Em sua decisão, o juiz Thiago Dias da Cunha elencou que “a criação e implementação de um programa assim depende aprovação de lei formal, sem o que a Administração Pública, vinculada à legalidade estrita que está, não poderia empreender quaisquer medidas para executá-lo. O fato de os materiais de construção terem sido comprados por licitação e, supostamente, não ter havido apontamento do Tribunal de Contas em nada altera tal quadro.

Contudo, apesar das alegações dos réus, especialmente BENONE e ARGEMIRO, não houve qualquer comprovação de que havia um programa, autorizado em lei, para distribuição de materiais de construção. Portanto, a distribuição de material de construção, na forma executada e às vésperas da eleição, constitui-se em flagrante ilicitude.

Portanto, incorreram os acusados BENONE DE OLIVEIRA DIAS e ARGEMIRO BORDIN nas sanções do art. 299, caput, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 29 do Código Penal (quatro vezes). Bem como, BENONE também incidiu em crime de responsabilidade de prefeitos, inscrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória do Estado para:

  1. a) CONDENAR BENONE DE OLIVEIRA DIAS nas sanções dos arts. 299, caput, do Código Eleitoral, e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967;
  2. b) CONDENAR ARGEMIRO BORDIN nas sanções dos arts. 299, caput, do Código Eleitoral;
  3. c) ABSOLVER J. G. do N., T. R. e M. da S., com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Passo a dosar a pena.

BENONE DE OLIVEIRA DIAS

Considerando que os delitos foram cometidos em concurso, a dosimetria será feita conjuntamente.

Quanto aos requisitos do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza da infração penal.

Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão para as condutas descritas no Fato 1 e 2 (dois) anos de reclusão para as condutas descritas no Fato 6.

Não há agravantes e atenuantes.

Considerando que foram praticados quatro delitos em contexto de crime continuado (art. 71 do CP), aplico a pena de um só dos crimes com aumento de 1/4 (um quarto).

Assim, fica a pena provisória em 1 (um) ano e 3 (três) meses para o Fato 1 e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para o Fato 6 – sanção que torno definitiva, à míngua de outras modificadoras.

Fixo, ainda, a pena de multa em 5 (cinco) dias-multa para cada uma das condutas do Fato 1, no importe 1/5 (um quinto) do salário mínimo, tendo em conta a condição econômica do réu. Aplica-se esta cumulativamente, a despeito do concurso de crimes.

Considerando a gravidade em concreto dos fatos, em que aproveitou-se da necessidade econômica dos eleitores para a prática dos fatos, bem como pela criação de sistema organizado para a distribuição de materiais de construção ao arrepio da lei, aplico a BENONE DE OLIVEIRA DIAS as sanções previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201, a saber: a) inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação; b) reparação civil do dano causado ao patrimônio público do Município de São Nicolau, consistente no valor atualizado dos materiais de construção distribuídos sem previsão legal, a ser apurado em liquidação.

Da unificação das penas.

Com a soma das penas do Fato 1 e do Fato 6, fica o réu BENONE DE OLIVEIRA DIAS sujeito à pena total de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo.

O regime inicial de cumprimento será o aberto, forte no art. 33, § 1º, c, do CP.

Considerando que o réu já foi condenado anteriormente por crime contra a Administração Pública, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que seria insuficiente para prevenção e punição pelos delitos.

ARGEMIRO BORDIN

Considerando que os delitos foram cometidos em concurso, a dosimetria será feita conjuntamente.

Quanto aos requisitos do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza da infração penal.

Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão para as condutas descritas no Fato 1.

Não há agravantes e atenuantes.

Considerando que foram praticados quatro delitos em contexto de crime continuado (art. 71 do CP), aplico a pena de um só dos crimes com aumento de 1/4 (um quarto).

Assim, fica a pena provisória em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para o Fato 1 – sanção que torno definitiva, à míngua de outras modificadoras.

Fixo, ainda, a pena de multa em 5 (cinco) dias-multa para cada uma das condutas do Fato 1, no importe 1/5 (um quinto) do salário mínimo, tendo em conta a condição econômica do réu. Aplica-se esta cumulativamente, a despeito do concurso de crimes.

Da unificação das penas.

Fica o réu ARGEMIRO BORDIN sujeito à pena total de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo.

O regime inicial de cumprimento será o aberto, forte no art. 33, § 1º, c, do CP.

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação pecuniária correspondente a 3 (três) salário mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corpórea.

São Luiz Gonzaga, 09 de dezembro de 2019

THIAGO DIAS DA CUNHA

Juiz Eleitoral da 52ª ZE

 

Fonte: Rádio São Luiz

Foto: Divulgação