Confira o teor do Projeto de Lei aprovado que versa sobre o horário do comércio de São Luiz Gonzaga

Foi aprovado por maioria dos votos dos vereadores na Sessão Ordinária desta segunda-feira, 13 de maio, o Projeto de Lei que dispões sobre o horário de funcionamento do comércio local. Agora, a legislação aprovada segue para o Executivo Municipal, que deverá sancionar o mesmo como Lei Municipal. Saiba o teor completo da legislação que passará a vigorar a partir da sanção pelo Executivo:

REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕES SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

“Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do município de São Luiz Gonzaga e dá outras providências”.

Art. 1°: Conforme o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal que dá autonomia aos municípios legislarem em assuntos de interesse local, os estabelecimentos comerciais (lojas, supermercados e similares), nos limites do Município, terão seu horário de funcionamento livre, fixado nos seguintes horários:

  • 1° – De segundas-feiras a sábados, das 8 horas às 20 horas, e nos domingos das 8 horas às 12 horas, desde que cumpridas as formas de remuneração vigentes da legislação infraconstitucional.
  • 2° – Nos domingos, pelo período da tarde, bem como nos feriados, não será permitido o funcionamento do comércio discutido na presente lei, exceto aos estabelecimentos familiares que sejam atendidos exclusivamente pelos proprietários.
  • 3° – Nos dias 24 e 31 de dezembro, funcionará o comércio mencionado na presente lei até as 16 horas.
  • 4° – Em qualquer caso deverá ser observado as disposições atinentes ao sossego, saúde pública, meio ambiente, zoneamento urbano e impacto de vizinhança, observada a competência legal à respectiva fiscalização.
  • 5° – Da mesma forma, deverão ser atendidos os pressupostos previstos na Constituição Federal, quanto à proteção do trabalhador, bem como atender à Consolidação das Leis do Trabalho e as disposições da Lei Federal que regulamenta o contrato de duração da jornada e condições do trabalho, bem como sua remuneração.

Art. 2°: A observância para o cumprimento desta Lei compete, principalmente, ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou da Secretaria de Planejamento e Gestão, que poderá aplicar penalidades através de multas ou outras medidas administrativas conforme o ato infracional, inclusive podendo cassar o alvará de funcionamento do estabelecimento.

  • 1° – A denúncia de descumprimento desta Lei caberá a qualquer pessoa que se sentir prejudicada ou lesada, apresentando provas e argumentos para tanto.
  • 2° – As penalidades a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 3°: O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 4°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n°s 3.291/1998 e 3.486/1999, bem como as demais incompatíveis com a presente Legislação.

Fonte: Emerson Scheis/Rádio São Luiz