
Foto: Márcio Greff
Na sessão realizada na terça-feira, 23 de setembro de 2025, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) analisou o recurso referente ao processo nº 0600735-91.2024.6.21.0052, originado em São Luiz Gonzaga/RS. O julgamento tratou da acusação de fraude à cota de gênero e abuso de poder econômico envolvendo a Federação PSDB-Cidadania nas eleições de 2024, que resultaram na eleição dos vereadores João Iuri Oliveira (Cidadania) e Edilmar Garcia (Cidadania). O relator foi o desembargador eleitoral Francisco Thomaz Telles
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Sustentação da acusação – O advogado Charles Leonel Bakarlarczyk, representando o recorrente, defendeu a tese de que houve candidaturas fictícias femininas para cumprir formalmente a cota de gênero. Segundo ele, das cinco candidaturas de mulheres, três teriam sido “laranjas”, com votações inexpressivas e sem acesso a recursos. A acusação apontou que 80% dos R$ 50 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) teriam sido destinados aos dois candidatos homens, enquanto apenas uma candidata recebeu 20%, e outras três não foram contempladas. O recorrente alegou ainda que essa distribuição configurou fraude e abuso de poder econômico
Defesa dos vereadores – O advogado Caetano Cuervo Lo Pumo, representando os vereadores João Iuri e Edilmar Garcia, sustentou que não houve irregularidades. Ele destacou que as candidatas participaram da campanha, obtendo votações entre 23 e 41 votos, e apresentaram materiais e atos eleitorais, o que afastaria a hipótese de candidaturas fictícias. Argumentou também que a legislação determina que a aplicação da cota de gênero no financiamento deve ser observada em âmbito nacional, e não municipal. Além disso, a defesa questionou a licitude de provas apresentadas, entre elas uma gravação considerada clandestina.
Parecer do Ministério Público Eleitoral – O procurador regional eleitoral Cláudio Dutra opinou pelo provimento do recurso. Ele entendeu que houve má-fé na condução das candidaturas femininas, citando a concentração de recursos em favor dos recorridos e a falta de orientação adequada às candidatas sobre o direito de pleitear verbas do fundo. Para o Ministério Público, essa conduta configurou abuso de poder e fraude à cota de gênero.
Voto do relator e decisão – O desembargador Francisco Thomaz Telles, relator do processo, afastou as alegações de fraude. Ele afirmou que a destinação dos recursos do FEFC é competência da direção nacional dos partidos e que não houve provas robustas de direcionamento fraudulento por parte dos recorridos. Quanto às candidaturas femininas, ressaltou que houve efetiva participação em atos de campanha, com registros fotográficos e materiais eleitorais, além do ânimo declarado de seguirem participando da política. O relator defendeu a aplicação do princípio do indúbio pró-sufrágio, que prioriza a preservação da vontade popular, e votou por negar provimento ao recurso.
Os demais desembargadores acompanharam integralmente o voto do relator, resultando na absolvição unânime dos vereadores João Iuri Oliveira e Edilmar Garcia pelo TRE-RS.
Fonte: Rádio São Luiz
